- Voltar Navegação
- 1.360, de 30.12.94
- 1.359, de 30.12.94
- 1.358, de 30.12.94
- 1.357, de 30.12.94
- 1.356, de 30.12.94
- 1.355, de 30.12.94
- 1.354, de 29.12.94
- 1.353, de 29.12.94
- 1.352, de 28.12.94
- 1.351, de 28.12.94
- 1.350, de 28.12.94
- 1.349, de 28.12.94
- 1.348, de 28.12.94
- 1.347, de 28.12.94
- 1.346, de 27.12.94
- 1.345, de 26.12.94
- 1.344, de 25.12.94
- 1.343, de 23.12.94
- 1.342, de 23.12.94
- 1.341, de 23.12.94
- 1.340, de 20.12.94
- 1.339, de 20.12.94
- 1.338, de 14.12.94
- 1.337, de 13.12.94
- 1.336, de 9.12.94
Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Ao Departamento de Programas Espaciais, compete propor, implementar, coordenar e supervisionar os Programas Nacionais de Atividades Espaciais - PNAE e demais programas e projetos complementares, estimulando a participação da iniciativa privada e das unidades de ensino e pesquisa, o uso compartido dos recursos técnicos disponíveis e a utilização dos produtos oriundos das atividades espaciais.
Conteudo atualizado em 22/05/2021