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Artigo 5
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - organizar a pauta das matérias e designar a ordem do dia das sessões;
III - distribuir as matérias apresentadas ao CONSEA aos seus conselheiros para relatá-las;
IV - decidir sobre os pedidos de vistas e os requerimentos de diligências;
V - proferir, além do voto ordinário, o voto de qualidade;
VI - assinar as proposições do CONSEA e tomar as providências necessárias à sua implementação;
VII - solicitar a qualquer repartição federal, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como às autoridades estaduais e municipais, as informações de interesse do CONSEA.
Parágrafo único. O Presidente do CONSEA, em suas faltas, será substituído, nas reuniões do colegiado, pelo Conselheiro mais antigo e, em igualdade de condições, pelo mais idoso.








