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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Os recursos do Funcap serão administrados por uma Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Defesa Civil do Ministério da Integração Regional, e integrada por representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.
1° Os representantes a que se refere este artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Integração Regional, mediante indicação dos respectivos titulares dos Ministérios e Secretaria.
2° A participação dos representantes na Junta Deliberativa do Funcap é considerada serviço público de natureza relevante e não implicará prejuízo nas funções que já exerçam, nem dará ensejo à percepção de remuneração ou gratificação adicional.
3° A Secretaria de Defesa Civil (Sedec) prestará apoio administrativo à Junta Deliberativa.
Conteudo atualizado em 24/04/2024








