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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Serra da Areia II", com área registrada de cento e trinta e um hectares e cinco ares, e área medida de cento e vinte e dois hectares e sessenta e cinco ares, situado no Município de Ibirapitanga, objeto do Registro nº R-1-234-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatã, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003954/2002-31);
II - "Fazenda Repouso", com área registrada de cento e oitenta e nove hectares, quarenta ares e oito centiares, e área medida de duzentos e vinte hectares e um are, situado no Município de Camaçari, objeto da Matrícula nº 16.930, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003882/2002-21);
III - "Fazenda Cocós", com área registrada de duzentos e sessenta e três hectares, trinta e oito ares e noventa e três centiares, e área medida de duzentos e sessenta e um hectares, dois ares e cinqüenta e oito centiares, situado no Município de Ubaitaba, objeto do Registro nº R-1-915, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubaitaba, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003991/2002-49);
IV - "Fazenda Boa Esperança I", com área de duzentos e noventa e um hectares e três ares, situado no Município de Alto do Rio Novo, objeto dos Registros nºs R-1-75, Ficha 01, Livro 2-A, R-1-76 (remanescente), Ficha 01, Livro 2-A, e R-1-77, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alto do Rio Novo, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000769/2001-95);
V - "Fazenda das Pedras", com área de dois mil e oitocentos hectares, situado no Município de Brasilândia de Minas, objeto do Registro nº R-1-10.015, fls. 215, Livro 2-AL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.008363/2002-31).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003
Conteudo atualizado em 10/06/2022