MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Não Numerados




Decretos Não Numerados - Decreto de8.12.2003 - Decreto de8.12.2003 Publicado no DOU de 9.12.2003 Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2003.

Outorga concessão às entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média:

        I - Sistema Lajes de Comunicações Ltda., na cidade de Acopiara, Estado do Ceará (Processo nº 53650.000661/98 e Concorrência nº 126/97-SSR/MC);

        II - Rádio Jericoacoara Ltda., na cidade de Jijoca de Jericoacoara, Estado do Ceará (Processo nº 53650.000654/98 e Concorrência nº 126/97-SSR/MC);

        III - Rádio Britto Ltda., na cidade de Anicuns, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000143/98 e Concorrência nº 011/98-SSR/MC);

        IV - Rede Brasileira de Rádio e Televisão Ltda., na cidade de Edéia, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000144/98 e Concorrência nº 011/98-SSR/MC);

        V - Rádio Vale das Esmeraldas Ltda., na cidade de Pontalina, Estado de Goiás (Processo nº 53670.000141/98 e Concorrência nº 011/98-SSR/MC).

        Art. 2º  As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

        Art. 3º  Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

        Art. 4º  Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 3o, sob pena de tornar-se nula, de pleno direito, a outorga concedida.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Miro Teixeira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.12.2003


Conteudo atualizado em 30/09/2023