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Art. 1º da Lei nº 12.227/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010. - Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.




Artigo 1



Art. 1o  É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil: 

I - taxa de emprego formal, por setor de atividade; 

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado; 

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade; 

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação; 

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação; 

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas; 

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica; 

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres; 

IX - expectativa média de vida; 

X - taxa de mortalidade e suas principais causas; 

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral; 

XII - grau médio de escolaridade; 

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência; 

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis; 

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo; 

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas; 

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante; 

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam. 


Conteudo atualizado em 17/09/2023