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Artigo 101
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Art. 101. Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal. Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
Art. 101. Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, criado pela Lei Estadual no 20, de 13 de abril de 1984, e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto no 3.112, de 6 de julho de 1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.








