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Artigo 106
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases da execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do objeto a ser executado recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
§ 1o A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação das transferências de recursos financeiros da União.
§ 2o Compete ao órgão ou entidade da administração pública federal ao qual estiver consignada a dotação orçamentária relativa à programação prevista no caput do art. 105 a análise e aprovação formal do termo de compromisso.
§ 3o Na hipótese de as transferências obrigatórias serem efetivadas por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que trata o § 2o deste artigo.








