MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 114 da Lei nº 12.249/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010. - Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.




Artigo 114



Art. 114.  A Floresta Nacional do Bom Futuro passa a ter seus limites descritos pelo seguinte memorial, produzido a partir da base de dados digital do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, em escala 1:20.000 - Estradas; e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Rondônia - SEDAM, em escala 1:100.000 - Cursos d'água: Inicia-se no Ponto 1 (P1) de coordenadas geográficas aproximadas (cga) 9o 26' 43,99"S e 64o 19' 07,53"W, localizado na margem direita do rio Branco; daí, segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 47.805 m, passando pelo limite sul da Terra Indígena Karitiana até P2, com cga 9o 26' 45,6"S e 63o 52' 58,8"W; daí segue por uma linha reta em sentido norte com distância aproximada de 14.852 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P3, com cga 9o 18' 45,5"S e 63o 52' 58,6"W; daí segue pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana, conforme descrito no Decreto no 93.068, de 6 de agosto de 1986, passando pelos pontos com as seguintes cga: P4 (9o 18' 39,6"S; 63o 52' 48"W), P5 (9o 18' 32,4"S; 63o 52' 48"W), P6 (9o 18' 28,8"S; 63o 52' 51,6"W), P7 (9o 18' 21,6"S; 63o 52' 48"W), P8 (9o 18' 18"S; 63o 52' 48"W), P9 (9o 18' 14,4"S; 63o 52' 51,6"W), P10 (9o 18' 07,2"S; 63o 52' 44,4"W), P11 (9o 18' 00"S; 63o 52' 44,4"W), P12 (9o 17' 56,4"S; 63o 52' 48"W), P13 (9o 17' 49,2"S; 63o 52' 48"W), P14 (9o 17' 45,6"S; 63o 52' 40,8"W), P15 (9o 17' 42"S; 63o 52' 33,6"W), P16 (9o 17' 31,2"S; 63o 52' 33,6"W), P17 (9o 17' 27,6"S; 63o 52' 30"W), P18 (9o 17' 20,4"S; 63o 52' 30"W), P19 (9o 17' 16,8"S; 63o 52' 26,4"W), P20 (9o 17' 06"S; 63o 52' 30"W), P21 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 26,4"W), P22 (9o 16' 58,8"S; 63o 52' 19,2"W), P23 (9o 16' 48"S; 63o 52' 19,2"W), P24 (9o 16' 40,8"S; 63o 52' 22,8"W), P25 (9o 16' 26,4"S; 63o 52' 26,4"W), P26 (9o 16' 15,6"S; 63o 52' 22,8"W), P27 (9o 16' 04,8"S; 63o 52' 19,2"W), P28 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 33,6"W), P29 (9o 15' 54"S; 63o 52' 40,8"W), P30 (9o 15' 50,4"S; 63o 52' 48"W), P31 (9o 15' 43,2"S; 63o 52' 55,2"W), P32 (9o 15' 35,6"S; 63o 52' 57,6"W); daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 4.261 m, pelo limite leste da Terra Indígena Karitiana até P33, com cga 9o 13' 19,2"S; 63o 52' 57,2"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 5.153 m até P34, com cga 9o 13' 20"S; 63o 50' 08"W; daí segue em linha reta em sentido norte, com distância aproximada de 12.500 m até P35, situado na margem esquerda do Igarapé João Ramos, com cga 9o 06' 33"S; 63o 50' 08"W; daí segue por este igarapé, em sua margem esquerda no sentido da montante, limite com a Gleba Baixo Candeias e Igarapé Três Casas até a sua nascente, no P36, com cga 9o 12' 16"S; 63o 48' 29"W; daí segue em linha reta no sentido sudeste, com distância aproximada de 6.262 m até P37, com cga 9o 15' 33"S; 63o 47' 40"W; daí segue em linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.614 m até P38, com cga 9o 15' 33"S; 63o 49' 38"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 13.261 m até P39, com cga 9o 22' 35"S; 63o 48' 10"W; daí segue por linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 6.916 m até P40, com cga 9o 25' 51"S; 63o 46' 18"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 9.117 m até P41, com cga 9o 28' 45"S; 63o 42' 16"W; daí segue em linha reta em sentido nordeste, com distância aproximada de 4.187 m até P42, com cga 9o 27' 30"S; 63o 40' 22"W; daí segue em linha reta em sentido leste, com distância aproximada de 7.886 m até P43, com cga 9o 27' 32,4"S; 63o 36' 3,6"W; daí segue em linha reta em sentido sudeste, com distância aproximada de 2.874 m até P44, com cga 9o 29' 00"S; 63o 35' 34"W; daí segue em linha reta em sentido sudoeste, com distância aproximada de 15.815 m até P45, com cga 9o 36' 38,6"S; 63o 39' 29,69"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.454 m até P46, com cga 9o 36' 30,07"S; 63o 40' 16,62"W; daí segue em linha reta com distância aproximada de 318 m até P47 (cga 9o 36' 39,7"S; 63o 40' 20,48"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.554 m até P48 (9o 36' 39,8"S; 63o 41' 11,46"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.599 m até P49 (9o 36' 48,45"S; 63o 42' 36,28"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.883 m até P50 (9o 36' 35,07"S; 63o 43' 36,56"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.347 m até P51 (9o 35' 44,55"S; 63o 44' 34,32"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 1.586 m até P52 (9o 35' 03,1"S; 63o 45' 05,39"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 8.250 m até P53 (9o 31' 08,29"S; 63o 47' 16,82"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 5.580 m até P54 (9o 28' 58,77"S; 63o 49' 25,11"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 19.904 m até P55 (9o 29' 12,44"S; 64o 00' 17,71"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.218 m até P56 (9o 31' 24,77"S; 64o 00' 54,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 13.089 m até P57 (9o 33' 06"S; 64o 07' 51,67"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 2.043 m até P58 (9o 34' 10,84"S; 64o 07' 36,66"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 956 m até P59 (9o 34' 03,38"S; 64o 07' 06,2"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 779 m até P60 (9o 33' 38,69"S; 64o 07' 00,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.583 m até P61 (9o 33' 19,14"S; 64o 04' 31,25"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 4.712 m até P62 (9o 35' 50,92"S; 64o 04' 08,8"W); daí segue em linha reta com distância aproximada de 788 m até P63 (9o 35' 55,93"S; 64o 04' 34,12"W), daí segue pela margem direita do rio Branco até P1, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único.  É excluída dos limites da Floresta Nacional do Bom Futuro a faixa de domínio da estrada que liga a vila de Rio Pardo à BR-364, conhecida como Linha do Caracol ou Estrada Km 67.


Conteudo atualizado em 15/05/2025