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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A pessoa jurídica beneficiária do Recompe terá a habilitação cancelada: (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2o do art. 7o desta Lei;
II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou
III - a pedido.








