- Voltar Navegação
- 12.376, de 30.12.2010
- 12.374, de 30.12.2010
- 12.372, de 30.12.2010
- 12.370, de 29.12.2010
- 12.368, de 29.12.2010
- 12.366, de 29.12.2010
- 12.364, de 29.12.2010
- 12.362, de 29.12.2010
- 12.360, de 29.12.2010
- 12.358, de 29.12.2010
- 12.356, de 29.12.2010
- 12.354, de 29.12.2010
- 12.352, de 28.12.2010
- 12.350, de 20.12.2010
- 12.348, de 15.12.2010
- 12.346, de 9.12.2010
- 12.344, de 9.12.2010
- 12.342, de 1º.12.2010
- 12.340, de 1º.12.2010
- 12.338, de 25.11.2010
- 12.336, de 26.10.2010
- 12.334, de 20.9.2010
- 12.332, de 15.9.2010
- 12.330, de 15.9.2010
- 12.328, de 15.9.2010
Artigo 139
×Conteúdo atualizado em 15/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 139. Esta Lei entra em vigor:
I - na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir da regulamentação e até 31 de dezembro de 2011, em relação ao disposto nos arts. 6o a 14;
b) a partir de 1o de janeiro de 2010, em relação ao disposto nos arts. 15 a 17;
c) a partir de 1o de abril de 2010, em relação aos arts. 28 e 59; e
d) a partir de 16 de dezembro de 2009, em relação aos demais dispositivos;
II - em 1o de janeiro de 2010, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2010, em relação ao disposto nos arts. 48 a 58.








