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Artigo 20
“Art. 2o .........................................................................
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III – (VETADO).
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§ 5o O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso (chip on board), classificada nos códigos 8534.00.00 ou 8523.51 da Tabela de Incidência dos Impostos sobre Produtos Industrializados - TIPI.” (NR)
“Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
.............................................................................................
§ 5o Conforme ato do Poder Executivo, nas condições e pelo prazo nele fixados e desde que destinados às atividades de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, poderá também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, ferramentas computacionais (software), para incorporação ao seu ativo imobilizado, e insumos importados por pessoa jurídica beneficiária do Padis.” (NR)
“Art. 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2o desta Lei, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:
.............................................................................................
§ 2o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo relativamente às vendas dos dispositivos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei aplicam-se somente quando as atividades referidas nas alíneas a ou b do inciso II e no inciso III do caput do art. 2o desta Lei tenham sido realizadas no País.
...................................................................................” (NR)








