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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 15/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. A habilitação ao Retaero pode ser realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta Lei. (Produção de efeito)
Parágrafo único. Os benefícios de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação no Retaero.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Concessão de Crédito para o Fundo da Marinha Mercante








