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Artigo 47
§ 1o À Caixa Econômica Federal incumbe desenvolver, implantar, gerir, organizar e operar o CNPI, bem como divulgar a Relação Nacional de Pessoas Impedidas de Operar com os Fundos e Programas Habitacionais e com o Sistema Financeiro da Habitação - RNPI.
§ 2o As instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e as que operam com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública encaminharão à Caixa Econômica Federal, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, os dados, documentos e informações necessários à instrução do procedimento de inclusão ou exclusão das pessoas físicas e jurídicas do CNPI.
§ 3o Podem ser incluídos no CNPI, na forma do regulamento, por se recusarem a assumir o ônus da recuperação do imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção, ou por não cumprirem suas obrigações contratuais no tocante a prazos estabelecidos para entrega da obra:
I - o construtor, seja pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios e diretores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra; ou
II - a sociedade construtora, no caso das sociedades regidas pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como seus diretores e acionistas controladores, e os responsáveis técnicos pela empresa ou pela obra.
§ 4o Salvo disposição contratual em contrário, os nomes dos avalistas ou fiadores de operação de financiamento habitacional não serão incluídos no CNPI.
§ 5o Ficam impedidas de operar com os fundos e programas habitacionais públicos ou geridos por instituição pública e com o SFH, além das pessoas incluídas no CNPI na forma do § 3o, as empresas que possuam como sócio, diretor, acionista controlador ou responsável técnico pessoa física incluída no CNPI.
§ 6o O impedimento previsto no § 5o abrange qualquer forma de operação que envolva recursos do SFH ou dos fundos e programas habitacionais públicos ou de gestão pública.
§ 7o Fica extinta a Relação de Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI, devendo os registros nela existentes ser transferidos para o CNPI.
§ 8o A regulamentação do CNPI ficará a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Seção V
Das Taxas e Demais Disposições








