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Artigo 53
Parágrafo único. Para apuração da Taxa de Fiscalização devida, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - no mês de janeiro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício anterior;
I – no mês de janeiro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II - nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro do exercício anterior; e
II – nos meses de abril e julho, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 31 de dezembro do exercício anterior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III - no mês de outubro, a apuração será feita com base nas demonstrações financeiras encerradas em 30 de junho do exercício corrente.
III – no mês de outubro, a apuração será feita com base nos registros contábeis de 30 de junho do exercício corrente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)







