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Artigo 61
×Conteúdo atualizado em 15/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 61. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010, ou nos termos do art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)







