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Artigo 69
I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;
II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;
III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou
IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 1o Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.
§ 2o A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;
II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei:
a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);
b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.
§ 3o Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou
IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.
§ 5o A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.
§ 6o É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.
§ 7o É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.
§ 8o É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o.
Art. 69-A. Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984. (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).
Art. 69-A. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)
Parágrafo único. As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput. (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)







