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Art. 74 da Lei nº 12.249/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010. - Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.948, de 16 de junho de 2009, 11.977, de 7 de julho de 2009, 11.326, de 24 de julho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 5.615, de 13 de outubro de 1970, 9.126, de 10 de novembro de 1995, 11.110, de 25 de abril de 2005, 7.940, de 20 de dezembro de 1989, 9.469, de 10 de julho de 1997, 12.029, de 15 de setembro de 2009, 12.189, de 12 de janeiro de 2010, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.775, de 17 de setembro de 2008, os Decretos-Leis nos 9.295, de 27 de maio de 1946, 1.040, de 21 de outubro de 1969, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; revoga as Leis nos 7.944, de 20 de dezembro de 1989, 10.829, de 23 de dezembro de 2003, o Decreto-Lei no 423, de 21 de janeiro de 1969; revoga dispositivos das Leis nos 8.003, de 14 de março de 1990, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.704, de 26 de outubro de 1979, 9.503, de 23 de setembro de 1997; e dá outras providências.




Artigo 74



Art. 74.  .......................................................................

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§ 15.  Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido.

§ 16.  O percentual da multa de que trata o § 15 será de 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.

§ 17.  Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.” (NR)

Art. 63.  É a União autorizada a conceder crédito ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., no montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único.  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.                       (Incluído pela Medida Provisória nº 513, de 2010)

Parágrafo único.  Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo ser respeitada a equivalência econômica dos títulos com o valor previsto no caput.                     (Incluído pela Lei nº 12.409, de 2011)

Art. 64.  É a União, mediante aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a renegociar ou a estabelecer as condições financeiras e contratuais de operações de crédito realizadas com o Banco do Nordeste do Brasil S.A., até o montante de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), visando a enquadrá-las como instrumento híbrido de capital e dívida apto a integrar o seu patrimônio de referência, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 65.  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)               (Vide Lei nº 12.996, de 2014)                 (Vide Medida Provisória nº 651, de 2014)

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa das autarquias e fundações, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

§ 2o  Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados:

I - os débitos de qualquer natureza, tributários ou não, inscritos em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e os que não estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações públicas federais;

II - os demais débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com as autarquias e fundações.

§ 3o  Observados o disposto nesta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato da Advocacia-Geral da União, a ser editado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 4o  Os débitos não tributários pagos ou parcelados na forma dos incisos I a V do § 3o deste artigo terão como definição de juros de mora, para todos os fins desta Lei, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 5o  O requerimento do parcelamento abrange os débitos de que trata este artigo, incluídos, a critério do optante, no âmbito de cada um dos órgãos.

§ 6o  Observado o disposto nesta Lei, a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos dos §§ 2o e 3o deste artigo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 7o  (VETADO).

§ 8o  (VETADO).

§ 9o  A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.

§ 10.  As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no § 9o deste artigo.

§ 11.  A pessoa jurídica optante pelo parcelamento previsto neste artigo deverá indicar pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 12.  Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão;

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 13.  A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições previstos nesta Lei, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:

I - pagamento;

II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica, nos termos a serem definidos em regulamento.

§ 14.  Na hipótese do inciso II do § 13 deste artigo:

I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada;

II - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.

§ 15.  Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II do § 13 deste artigo, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do § 12 deste artigo.

§ 16.  A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 17.  São dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo.

§ 18.  A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei.                (Vide Lei nº 12.865, de 2013)            (Vide Lei nº 12.996, de 2014)

§ 19.  As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento de que trata este artigo poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I do § 3o deste artigo, mediante a antecipação no pagamento de parcelas.

§ 20.  O montante de cada amortização de que trata o § 19 deste artigo deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de 12 (doze) parcelas.

§ 21.  A amortização de que trata o § 19 deste artigo implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.

§ 22.  A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

§ 23.  As reduções previstas neste artigo não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.

§ 24.  Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos neste artigo, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais.

§ 25.  O saldo dos depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações, após aplicação das reduções sobre o valor atualizado do depósito para o pagamento à vista ou parcelamento.

§ 26.  Na hipótese em que o saldo exceda ao valor do débito após a consolidação de que trata este artigo, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo, caso não haja outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível em face do sujeito passivo. 

§ 27.  Na hipótese de depósitos ou garantias de instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, o órgão credor os recepcionará pelo valor reconhecido por ele como representativo de valor real ou pelo valor aceito como garantia pelo mesmo órgão credor.

§ 28.  No cálculo dos saldos em espécie existentes na data de adesão ao pagamento ou parcelamento previstos neste artigo, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.

§ 29.  Para fins de determinação do saldo dos depósitos a serem levantados após a dedução dos débitos consolidados, se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, será deduzido o principal acrescido de valor equivalente ao que decorreria da incidência de multas de mora e juros de mora, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos neste artigo.

§ 30.  A Advocacia-Geral da União expedirá normas que possibilitem, se for o caso, a revisão dos valores dos débitos consolidados para o efeito do disposto no § 29.

§ 31.  Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata este artigo:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - no caso de débito inscrito em dívida ativa, abrangerão inclusive os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista neste artigo.

§ 32.  O disposto neste artigo não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO.

§ 33.  As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o ano-calendário de 2009 ou que estiverem em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, que optaram pelo pagamento ou parcelamento dos débitos, nos termos deste artigo, poderão compensar os débitos do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em razão da concessão do benefício de redução dos valores de multas, juros de mora e encargo legal, em decorrência do disposto no § 3o deste artigo, respectivamente, com a utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, próprios, acumulados de exercícios anteriores, sendo que o valor a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.                (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)               (Vide Lei nº 12.973, de 2014)

§ 34.  Para fins do disposto no § 33, a pessoa jurídica inativa que retornar à atividade antes de 31 de dezembro de 2013 deverá recolher os valores referentes ao IRPJ e à CSLL objeto da compensação com todos os encargos legais e recompor o prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL correspondentes.                  (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 35.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 33 e 34.                    (Incluído pela Lei nº 12.402, de 2011)

§ 36.  Interpreta-se, para fins da correção monetária prevista no § 4o deste artigo, a atualização ou correção monetária única e exclusivamente pelos índices oficiais previstos em Lei, reconhecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vedada a inclusão de qualquer montante a título de complemento incidente sobre os planos econômicos referidos nos Decretos-Lei nos 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, e 2.335, de 12 de junho de 1987, e das Leis nos 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 8.024, de 12 de abril de 1990, e 8.177, de 1o de março de 1991.              (Incluído pela Lei nº 13.496, de 2017)

Art. 66.  (VETADO).

Art. 67. O art. 2o da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:

“Art. 2o  É dispensada a licitação para a contratação do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO pela União, por intermédio dos respectivos órgãos do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, relacionados com as atividades de sua especialização.

§ 1o  Ato do Ministro de Estado da Fazenda especificará os serviços estratégicos do Ministério da Fazenda e ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão especificará os serviços estratégicos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 2o  Ao Serpro é vedada a subcontratação de outras empresas para que prestem os serviços estratégicos a que se refere este artigo.

§ 3o  Os atos de contratação dos demais serviços de tecnologia da informação, não especificados como serviços estratégicos, seguirão as normas gerais de licitações e contratos.

§ 4o  O disposto neste artigo não constitui óbice a que todos os órgãos e entidades da administração pública venham a contratar serviços com o Serpro, mediante prévia licitação ou contratação direta que observe as normas gerais de licitações e contratos.” (NR)

Art. 68.  A Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A e 2o-B:

“Art. 2o-A.  Os serviços estratégicos executados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, contratados na forma do art. 2o desta Lei, terão o valor de sua remuneração fixado conforme metodologia estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.”

“Art. 2o-B.  É o Serpro autorizado a aplicar a disponibilidade de sua capacidade técnica e operacional na execução de serviços que venham a ser contratados com outros órgãos e entidades, desde que garantida a disponibilidade de recursos necessários aos órgãos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.”

Art. 69.  São remitidas as dívidas decorrentes de operações de crédito rural renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, cujos saldos devedores na data de publicação desta Lei, atualizados pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sejam de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que as operações sejam:                     (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

I - lastreadas em recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE;

II - lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes;

III - lastreadas em outras fontes de crédito rural cujo risco seja da União; ou

IV - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.

§ 1o  Do valor de que trata o caput deste artigo excluem-se as multas.

§ 2o  A remissão de que trata este artigo também se aplica às operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, efetuadas com recursos do FNE, ou com recursos mistos do FNE com outras fontes, ou com recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda às operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas e cujo saldo devedor atualizado até a data de publicação desta Lei, nas condições abaixo especificadas, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16 de janeiro de 2001 até a data de publicação desta Lei:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.

§ 3o  Para fins de enquadramento na remissão de que trata este artigo, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as operações efetuadas na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:

I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;

II - no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;

III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoa Física - CPF, excluindo-se cônjuges; ou

IV - no caso de crédito grupal ou coletivo, por mutuário constante da cédula de crédito.

§ 4o  O disposto no § 2o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.

§ 5o  A remissão de que trata este artigo abrange somente o saldo devedor, sendo que em nenhuma hipótese haverá devolução de valores a mutuários.

§ 6o  É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7o  É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com recursos de outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8o  É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o.

Art. 69-A.  Ficam suspensos, até 30 de junho de 2013, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2012, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984.                 (Incluído pela Lei nº 12.678, de 2012).

Art. 69-A. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto nº 89.677, de 17 de maio de 1984.                  (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

Parágrafo único.  As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput.                  (Incluído a pela Lei nº 12.872, de 2013)

Art. 70.  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                       (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

Art. 70.  É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:                    (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

I - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, será concedido rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 85% (oitenta e cinco por cento);

II - para liquidação antecipada das operações renegociadas com base no inciso III ou no § 5º do art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, observado o disposto no art. 28 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008:

a) aplica-se o disposto no inciso I deste artigo para a parcela do saldo devedor que corresponda ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na data do contrato original;

b) será concedido rebate de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a parcela do saldo devedor da dívida, atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo que nas regiões do semiárido, no norte do Espírito Santo e nos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o rebate para liquidação será de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1o  O disposto neste artigo também pode ser aplicado para liquidação das operações de crédito rural que se enquadrem nas condições para renegociação previstas no art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações contratadas no âmbito do Pronaf, cujos mutuários não as tenham renegociado nas condições ali estabelecidas, sendo que os rebates serão aplicados sobre o saldo devedor atualizado da seguinte forma:

I - até 15 de janeiro de 2001, pelos encargos financeiros originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento;

II - de 16 de janeiro de 2001 até a data da liquidação da operação:

a) para as operações efetuadas no âmbito do Pronaf, taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) para as demais operações, pelos encargos financeiros previstos no art. 45 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, para cada período, sem encargos adicionais de inadimplemento, observado o porte do mutuário.

§ 2o  O disposto no § 1o deste artigo aplica-se às operações ali enquadráveis renegociadas com base em outros instrumentos legais, mantida a vedação prevista no § 8º do art. 2º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006.

§ 3o  Caso o recálculo da dívida de que trata o § 1o deste artigo, efetuado considerando os encargos financeiros de normalidade, resulte em saldo devedor zero ou menor que zero, a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.

§ 4o  O mutuário de operação de crédito rural que se enquadrar no disposto neste artigo, cujo saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, seja inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observado o disposto no § 2o do art. 69, e que não disponha de capacidade de pagamento para honrar sua dívida, recalculada nas condições e com os rebates de que trata este artigo, poderá solicitar desconto adicional para liquidação da sua dívida mediante apresentação de pedido formal à instituição financeira pública federal detentora da operação, contendo demonstrativo de sua incapacidade de pagamento.

§ 5o  Para fins do disposto no § 4o deste artigo, caberá ao Poder Executivo definir em regulamento:

I - os prazos para a solicitação do desconto adicional;

II - os documentos exigidos para a comprovação da incapacidade de pagamento do mutuário;

III - os percentuais de descontos adicionais que poderão ser concedidos, considerando as diferentes situações;

IV - a criação de grupo de trabalho para acompanhar e monitorar a implementação das medidas de que trata este artigo; e

V - demais normas necessárias à implantação do disposto no § 4o deste artigo.

§ 6o  É o FNE autorizado a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações lastreadas em seus recursos e às operações lastreadas em recursos mistos do FNE com outras fontes.

§ 7o  É a União autorizada a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações efetuadas com outras fontes no âmbito do Pronaf e às demais operações efetuadas com risco da União.

§ 8o  É o Poder Executivo autorizado a definir a metodologia e as demais condições para ressarcir às instituições financeiras públicas federais os custos da remissão e dos rebates definidos neste artigo para as operações ou parcelas das operações efetuadas com risco da instituição financeira, observado o disposto nos §§ 6o e 7o deste artigo.

§ 9º  Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.                  (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 10.  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.                     (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 70-A.  Aplica-se o disposto no art. 70 às operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2006 no âmbito do Pronaf nos Municípios da área de abrangência da Sudene com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem reconhecido pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1o de dezembro de 2011, desde que as operações se enquadrem nas demais condições definidas no art. 70.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)                 (Vide Lei nº 12.844, de 2013)

§ 1º A  liquidação das operações de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de dezembro de 2014.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

§ 2º  Não se aplica o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 70 para efeito da liquidação de operações de crédito rural.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

§ 3o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir de 4 de abril de 2013 até 30 de dezembro de 2014.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

Art. 71.  São remitidas as dívidas referentes às operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas até 31 de dezembro de 2004 com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.000,00 (mil reais).                   (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

§ 1o  Para fins de enquadramento na remissão de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do valor contratado da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 3o  Aplica-se o disposto neste artigo às operações nele enquadradas que tenham sido inscritas ou estejam em processo de inscrição na Dívida Ativa da União - DAU.

§ 4o  A remissão de que trata este artigo é limitada ao saldo devedor existente na data de promulgação desta Lei, não cabendo devolução de recursos aos mutuários que já tenham efetuado o pagamento total ou parcial das operações.

§ 5o  São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.

Art. 72.  É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 30 de novembro de 2011, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).                        (Vide Decreto nº 7.339, de 2010)

Art. 72.  É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).                  (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 1o  Para fins de enquadramento na concessão do rebate de que trata o caput deste artigo, no caso de operações de crédito rural grupais ou coletivas, o valor considerado por mutuário será obtido pelo resultado da divisão do saldo devedor da operação pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito.

§ 2o  O disposto neste artigo aplica-se às operações nele enquadradas que tenham sido renegociadas ao amparo de legislação específica, inclusive àquelas efetuadas por meio de resoluções do CMN.

§ 3o  O rebate previsto neste artigo substitui os rebates e os bônus de adimplência contratuais, inclusive nos casos previstos no § 2o deste artigo.

§ 4o  São a União e os Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a assumir os ônus decorrentes das disposições deste artigo referentes às operações realizadas com os respectivos recursos.

§ 5º  Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.                 (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

§ 6o  O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.                     (Incluído pela Lei nº 12.599, de 2012)

Art. 73.  O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.

Art. 73. O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 70-A, 71 e 72.                      (Redação dada pela Medida Provisória nº 610, de 2013)

Art. 73.  O CMN poderá definir normas complementares para a operacionalização do disposto nos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei.

Art. 74.  O art. 7o da Lei no 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o  Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 1o  Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 2o  Aplica-se o disposto no § 1o aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional.

§ 3o  Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:

I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

II - implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;

III - pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e

IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 4o  Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5o  Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2025