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Artigo 89
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Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais. (Regulamento) Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
§ 1o (VETADO). Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
§ 2o (VETADO). Revogado pela Medida Provisória nº 817, de 2018
Art. 89. Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o art. 85 desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais. (Regulamento)
§ 1o (VETADO).
§ 2o (VETADO).








