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Art. 20 da Lei nº 12.277/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010. - Dispõe sobre a instituição do Adicional por Participação em Missão no Exterior, a remuneração dos cargos de Atividades Técnicas da Fiscalização Federal Agropecuária do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam as Leis nos 10.484, de 3 de julho de 2002, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, da Carreira de Agente Penitenciário Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, dos Empregos Públicos do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que tratam as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, e 11.355, de 19 de outubro de 2006, da área de Auditoria do Sistema Único de Saúde, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, a instituição de Estrutura Remuneratória para os cargos efetivos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, a remuneração do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, de que trata a Lei no 11.776, de 17 de setembro de 2008, alterando essas Leis e a Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 11.784, de 22 de setembro de 2008, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20.  Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.

Parágrafo único.  O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)


Conteudo atualizado em 20/11/2021