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Artigo 20
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Art. 20. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o Anexo XII desta Lei poderão optar pela Estrutura Remuneratória Especial, de que trata o art. 19 desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010, situação na qual deixarão de fazer jus à estrutura remuneratória do respectivo Plano de Carreira, Plano de Cargos ou quadro de pessoal.
Parágrafo único. O servidor que optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei pode, a qualquer tempo, optar por voltar a receber a estrutura remuneratória a que faz jus em decorrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano, a Carreira ou o quadro de pessoal a que pertença.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)







