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Artigo 10
Art. 11. A administração superior da Unilab será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unilab.
§ 2o O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da Unilab disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 12. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por ato do Ministro de Estado da Educação até que a Unilab seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 13. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração dos países membros da CPLP, especialmente os países africanos, para o desenvolvimento regional e para o intercâmbio cultural, científico e educacional com os países envolvidos, observar-se-á o seguinte:
I - o quadro de professores da Unilab será formado mediante seleção aberta aos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos de forma a estimular a diversidade do corpo docente;
II - a Unilab poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração com os países membros da CPLP, especialmente os países africanos, observadas as disposições da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP;
IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países envolvidos, e o processo seletivo versará sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre todos os candidatos; e
V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa dos países membros da CPLP.
Art. 14. A Unilab encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2010
QUADROS DE PESSOAL EFETIVO
| CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) | QUANTIDADE |
| Administrador | 9 |
| Analista de Tecnologia da Informação | 4 |
| Arquiteto e Urbanista | 2 |
| Arquivista | 2 |
| Assistente Social | 2 |
| Auditor | 1 |
| Bibliotecário - Documentalista | 4 |
| Biólogo | 2 |
| Biomédico | 2 |
| Contador | 4 |
| Economista | 2 |
| Engenheiro/Área | 4 |
| Engenheiro de Segurança do Trabalho | 1 |
| Jornalista | 4 |
| Médico/Área | 2 |
| Nutricionista/Habilitação | 2 |
| Pedagogo/Área | 2 |
| Psicólogo/Área | 2 |
| Relações Públicas | 3 |
| Secretário Executivo | 9 |
| Técnico em Assuntos Educacionais | 2 |
| Tradutor e Intérprete | 4 |
| TOTAL | 69 |
| CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) | QUANTIDADE |
| Assistente em Administração | 100 |
| Técnico em Contabilidade | 4 |
| Técnico de Laboratório/Área | 30 |
| Técnico de Tecnologia da Informação | 2 |
| Técnico em Segurança do Trabalho | 1 |
| Tradutor e Intérprete de Linguagens de Sinais | 2 |
| TOTAL | 139 |
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