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Artigo 18
§ 1o Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e órgão referidos no caput deste artigo;
II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV - ao planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista; e
VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral.
§ 2o Aos valores estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1o serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1o deste artigo e pertinentes ao exercício de 2011, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2010 e 2011, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pelas Leis nos 10.259, de 2001, e 12.011, de 2009, e de Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei no 10.771, de 2003;
IV - com os benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas; e
V - (VETADO)
§ 3o A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do MPU, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4o, § 2o, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2011 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar; e
III - o anexo previsto no art. 81 desta Lei.
§ 4o Os parâmetros de que trata o caput deste artigo serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao MPU até 5 de julho de 2010.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








