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Artigo 38
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 38. É facultativa a exigência de contrapartida para as transferências previstas na forma dos arts. 32, 34, 35 e 36, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades com certificação atualizada de entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Seção IV
Das Transferências Voluntárias
Conteudo atualizado em 28/10/2021








