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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 110 desta Lei.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 45 desta Lei.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








