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Art. 54 da Lei nº 12.309/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.309, DE 9 DE AGOSTO DE 2010. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.




Artigo 54



Art. 54.  O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

§ 1o  Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:

I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros;

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e

III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pela União.

§ 2o  A despesa será discriminada nos termos do art. 7o desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3o deste artigo.

§ 3o  O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participação da União no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participação no capital; e

b) de empréstimos;

IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras operações de longo prazo.

§ 4o  A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5o  As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6o desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6o  Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.

§ 7o  Excetua-se do disposto no § 6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 8o  As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informação das Estatais – SIEST, de forma on-line.

Seção VIII

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária


Conteudo atualizado em 28/10/2021