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Art. 7º da Lei nº 12.309/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.309, DE 9 DE AGOSTO DE 2010. - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1o  A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2o  Os Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 3o  A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9. 

§ 4o  O identificador de Resultado Primário – RP, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2o desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária de 2011, nos termos do Anexo I, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:

I - financeira (RP 0);

II - primária obrigatória, quando constar da Seção I do Anexo IV desta Lei (RP 1);

III - primária discricionária, quando não constar da Seção I do Anexo IV desta Lei, desdobrada em programações:

a) não abrangidas pelo PAC (RP 2); ou

b) abrangidas pelo PAC (RP 3).

IV - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário (RP 4).

§ 5o  Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.

§ 6o  Os subtítulos enquadrados no PAC não poderão abranger dotações com identificador de resultado primário diferente de 3 (RP 3).

§ 7o  A Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da Federação ou consórcios públicos para a aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva da União que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos federais.

§ 8o  A especificação da modalidade de que trata o § 7o deste artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - transferência a administração estadual (MA 30);

II - transferência a administração municipal (MA 40);

III - transferência a entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);

IV - transferência a entidade privada com fins lucrativos (MA 60);  

V - transferência a consórcio público (MA 71);

VI - aplicação direta (MA 90); e

VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

§ 9o  O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (MA 99).

§ 10.  Quando a operação a que se refere o inciso VII do § 8o deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 55, § 2o, desta Lei.

§ 11.  O Identificador de Uso – IU tem por finalidade indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou se são destinados a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2011 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4); e

VI - contrapartida de doações (IU 5).

§ 12.  As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, constarão na Lei Orçamentária de 2011 com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.

§ 13.  As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.

§ 14.  A aplicação de recursos a que se refere o inciso III do § 7o deste artigo utilizará modalidades de aplicação específicas que identifiquem o uso dos recursos por parte de Estados, Municípios ou Consórcios Públicos.

§ 15.  É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação "a classificar" ou outra que não permita sua identificação precisa.


Conteudo atualizado em 28/10/2021