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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar no 101, de 2000, as despesas:
I - relativas às obrigações constitucionais e legais da União integrantes da Seção I do Anexo IV desta Lei;
II - relacionadas como “Demais Despesas Ressalvadas” na Seção II do Anexo IV desta Lei; e
III - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios.
Parágrafo único. As despesas de que trata o inciso II deste artigo poderão ser objeto da limitação prevista no caput em relação ao montante não excluído na forma do inciso II do § 1o do art. 70 desta Lei, observado o disposto no § 2o desse artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL
Conteudo atualizado em 28/10/2021







