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Artigo 81
§ 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2010, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e MPU e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com as respectivas:
I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - (VETADO)
III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, indicará expressamente o crédito orçamentário que contenha a dotação dos valores autorizados em 2011, e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5º, da Constituição.
§ 3o Para fins de elaboração do Anexo previsto no § 1o deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o MPU informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 4o Os Poderes e o MPU publicarão, no DOU, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do Anexo específico da Lei Orçamentária de 2010, que poderão ser utilizadas no exercício de 2011, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2011.
§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 80 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2011 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicada a respectiva lei orçamentária.
§ 8o O disposto no inciso I do § 1o deste artigo aplica-se à transformação de cargos vagos que implique aumento de despesa.
§ 9o Não se aplica o prazo previsto no § 1o deste artigo para o encaminhamento, entre 1o de janeiro e 31 de março de 2011, de projeto de lei que crie cargos necessários à reorganização administrativa no âmbito do Poder Executivo, observado o limite global das despesas de pessoal prevista no anexo de que trata o referido parágrafo.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








