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Artigo 9
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo I desta Lei;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1o Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
§ 2o O Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves cuja execução será bloqueada nos termos do Capítulo VIII desta Lei.
§ 3o Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores por função, subfunção, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2009 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2009;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2010;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2010; e
V - propostos para o exercício de 2011.
§ 4o Na Lei Orçamentária de 2011, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2011.
§ 5o Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2010, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.
§ 6o O quadro orçamentário consolidado de que trata o inciso XVII do Anexo I desta Lei poderá ser alterado por Portaria do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, devendo ser mantido atualizado na internet.
§ 7o O Orçamento de Investimento das empresas estatais poderá contemplar os detalhamentos previstos nos incisos I, III, IV e V do § 3o e § 4o, por função e subfunção, considerando-se ainda o valor executado em 2009.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








