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Artigo 94
§ 1o Para os efeitos desta Lei, entendem-se por:
I - execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
II - execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; e
IV - indícios de irregularidades graves, os atos e fatos materialmente relevantes em relação ao valor total contratado que tenham potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possam ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configurem graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que está submetida a administração pública.
§ 2o Não estão sujeitos a bloqueio da execução os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral dos prejuízos potenciais ao erário, nos termos da legislação pertinente.
§ 3o Os pareceres da CMO acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser fundamentados, explicitando as razões da deliberação.
§ 4o A inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, assim como em créditos adicionais, de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada à lei do plano plurianual, conforme o caso.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às alterações decorrentes de créditos adicionais e à execução física e financeira das obras ou serviços cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.
§ 6o Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução de que trata este artigo, permanecendo nessa situação até a deliberação em contrário da CMO nos termos deste artigo.
§ 7o Os titulares dos órgãos e entidades executoras e concedentes deverão adotar as medidas administrativas para o saneamento de possíveis falhas, e suspender as autorizações para execução e os pagamentos relativos aos subtítulos de que trata o caput deste artigo, situação esta que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista nos termos do art. 98 desta Lei.
Conteudo atualizado em 28/10/2021







