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Artigo 99
§ 1o O TCU disponibilizará à CMO acesso ao seu sistema eletrônico de fiscalização de obras e serviços.
§ 2o Os processos relativos a obras ou serviços que possam ser objeto de bloqueio nos termos dos arts. 94 e 95 desta Lei serão instruídos e apreciados prioritariamente pelo TCU, devendo a decisão indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao erário, no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da comunicação prevista no caput deste artigo.
§ 3o Caso o empreendimento não possa ter continuidade, a decisão mencionada no § 2o deste artigo deverá relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos responsáveis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.
§ 4o Após a manifestação do órgão ou entidade responsável quanto à adoção das medidas corretivas, o TCU deverá se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decisão de que trata o § 2o deste artigo, no prazo de até 3 (três) meses, contado da data de entrega da citada manifestação.
§ 5o Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos §§ 2o e 4o deste artigo, o TCU deverá informar e justificar ao Congresso Nacional as motivações do atraso.
§ 6o O TCU encaminhará, até 15 de maio de 2011, à CMO relatório contendo as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
§ 7o A CMO realizará audiências públicas, na forma do art. 98 desta Lei, para subsidiar a apreciação do relatório de que trata o § 6o deste artigo.
Conteudo atualizado em 28/10/2021








