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Art. 14 da Lei nº 12.351/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. - Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8o para ampliar a sua participação mínima definida nos termos da alínea c do inciso III do art. 10.

Art. 14.  A Petrobras poderá participar da licitação prevista no inciso II do art. 8o, inclusive para ampliar sua participação mínima definida nos termos do art. 4o.                         (Redação dada pela Lei nº 13.365, de 2016)

Subseção I

Do Edital de Licitação


Conteudo atualizado em 28/10/2021