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Art. 39 da Lei nº 12.351/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. - Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39.  Os acordos de individualização da produção serão submetidos à prévia aprovação da ANP.

Parágrafo único.  A ANP deverá se manifestar em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da proposta de acordo.


Conteudo atualizado em 28/10/2021