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Artigo 53
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 53. Cabe ao CGFFS definir:
I - o montante a ser resgatado anualmente do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos, bem como as condições para que o nível de risco seja minimizado;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior e no País;
V - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.








