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Artigo 58
§ 1o A composição, as competências e o funcionamento do CDFS serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3o A destinação de recursos para os programas e projetos definidos como prioritários pelo CDFS é condicionada à prévia fixação de metas, prazo de execução e planos de avaliação, em coerência com as disposições estabelecidas no PPA.
§ 4o O CDFS deverá submeter os programas e projetos a criteriosa avaliação quantitativa e qualitativa durante todas as fases de execução, monitorando os impactos efetivos sobre a população e nas regiões de intervenção, com o apoio de instituições públicas e universitárias de pesquisa.
§ 5o Os recursos do FS destinados aos programas e projetos de que trata o art. 47 devem observar critérios de redução das desigualdades regionais.







