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Art. 9º da Lei nº 12.351/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.351, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010. - Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE tem como competências, entre outras definidas na legislação, propor ao Presidente da República:

I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;

II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;

III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;

IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;

V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;

VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e

VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional;                             (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)

VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.

VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4o;                          (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4o.                         (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)

Seção III

Das Competências do Ministério de Minas e Energia


Conteudo atualizado em 28/10/2021