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Artigo 9
I - o ritmo de contratação dos blocos sob o regime de partilha de produção, observando-se a política energética e o desenvolvimento e a capacidade da indústria nacional para o fornecimento de bens e serviços;
II - os blocos que serão destinados à contratação direta com a Petrobras sob o regime de partilha de produção;
III - os blocos que serão objeto de leilão para contratação sob o regime de partilha de produção;
IV - os parâmetros técnicos e econômicos dos contratos de partilha de produção;
V - a delimitação de outras regiões a serem classificadas como área do pré-sal e áreas a serem classificadas como estratégicas, conforme a evolução do conhecimento geológico;
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção; e
VI - a política de comercialização do petróleo destinado à União nos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional; (Redação dada pela Lei n° 13.679, de 2018)
VII - a política de comercialização do gás natural proveniente dos contratos de partilha de produção, observada a prioridade de abastecimento do mercado nacional.
VIII - a indicação da Petrobras como operador, nos termos do art. 4o; (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)
IX - a participação mínima da Petrobras caso a empresa seja indicada como operador, nos termos do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.365, de 2016)
Seção III
Das Competências do Ministério de Minas e Energia







