MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 19 da Lei nº 12.375/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010. - Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Funções Comissionadas Técnicas em cargos em comissão, criadas pela Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de março de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,  30  de  dezembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Jobim
Guido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Luís Inácio Lucena Adams

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 

ANEXO I 

(Tabela a do Anexo I da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007) 

          a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES 

DENOMINAÇÃO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Exército

11.431,88

Comandante da Aeronáutica

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas

11.431,88

Secretário-Geral de Contencioso

11.431,88

Secretário-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor Público Geral da União

11.179,36

Presidente da Agência Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios

11.431,88

ANEXO II 

(Tabela d do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007) 

          d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992) 

GRUPO

VALOR UNITÁRIO

(EM REAIS)

A

1.358,75

B

1.234,89

C

1.121,82

D

1.019,51

E

927,97

F

843,60

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/10/2021