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Art. 18 da Lei nº 12.378/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: 

I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro; 

II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais; 

III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU; 

IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista; 

V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando; 

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros; 

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros; 

VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei; 

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo; 

X - ser desidioso na execução do trabalho contratado; 

XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;  

XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório. 


Conteudo atualizado em 22/10/2021