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Art. 2º da Lei nº 12.378/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: 

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; 

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; 

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; 

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; 

V - direção de obras e de serviço técnico; 

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; 

VII - desempenho de cargo e função técnica; 

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; 

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; 

X - elaboração de orçamento; 

XI - produção e divulgação técnica especializada; e 

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. 

Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;  

II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; 

III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; 

IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; 

V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; 

VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; 

VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; 

VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; 

IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; 

X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;  

XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável. 


Conteudo atualizado em 22/10/2021