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Art. 28 da Lei nº 12.378/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28.  Compete ao CAU/BR: 

I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;  

II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários; 

III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAUs;  

IV - intervir nos CAUs quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos CAUs;

VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;  

VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;  

VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAUs;  

IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;  

X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;  

XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;  

XII - manter relatórios públicos de suas atividades; 

XIII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo; 

XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas;  

XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral. 

§ 1o  O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento.  

§ 2o  O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços. 


Conteudo atualizado em 22/10/2021