MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 34 da Lei nº 12.378/2010




Leis Ordinárias - LEI Nº 12.378, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010. - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  Compete aos CAUs: 

I - elaborar e alterar os respectivos Regimentos Internos e demais atos administrativos; 

II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência; 

III - criar representações e escritórios descentralizados no território de sua jurisdição, na forma do Regimento Geral do CAU/BR; 

IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas; 

V - realizar as inscrições e expedir as carteiras de identificação de profissionais e pessoas jurídicas habilitadas, na forma desta Lei, para exercerem atividades de arquitetura e urbanismo, mantendo o cadastro atualizado; 

VI - cobrar as anuidades, as multas e os Registros de Responsabilidade Técnica; 

VII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos; 

VIII - fiscalizar o exercício das atividades profissionais de arquitetura e urbanismo; 

IX - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o Regimento Geral do CAU/BR; 

X - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento; 

XI - sugerir ao CAU/BR medidas destinadas a aperfeiçoar a aplicação desta Lei e a promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos; 

XII - representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos estaduais e municipais que tratem de questões de exercício profissional referentes à arquitetura e ao urbanismo, assim como em órgãos não governamentais da área de sua competência; 

XIII - manter relatórios públicos de suas atividades; e  

XIV - firmar convênios com entidades públicas e privadas. 

§ 1o  O exercício das competências enumeradas nos incisos III, IV, X e XIV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do respectivo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública relativas à contratação de serviços e à celebração de convênios. 

§ 2o  Excepcionalmente, serão considerados recursos próprios os repasses recebidos do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo pelo Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo, a conta do fundo especial a que se refere o art. 60. 


Conteudo atualizado em 22/10/2021