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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 22/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. É de 3 (três) anos o mandato dos conselheiros do CAU/BR e dos CAUs sendo permitida apenas uma recondução.
§ 1o O mandato do presidente será coincidente com o mandato do conselheiro.
§ 2o Perderá o mandato o conselheiro que:
I - sofrer sanção disciplinar;
II - for condenado em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou
III - ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.
§ 3o O presidente do CAU/BR e os presidentes dos CAUs serão destituídos pela perda do mandato como conselheiro, nos termos do § 2o ou pelo voto de 3/5 (três quintos) dos conselheiros.







