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Artigo 4
I - Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de CR$ 75.490.249,00 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e quarenta e nove cruzeiros reais);
II - Recursos Diretamente Arrecadados - Outras fontes, no valor de CR$ 3.997.231.005,00 (três bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, duzentos e trinta e um mil e cinco cruzeiros reais);
III - Recursos de outras fontes - Recursos diversos, no valor de CR$ 331.009,00 (trezentos e trinta e um mil e nove cruzeiros reais).
Art. 5º Ficam alteradas as receitas das entidades beneficiárias deste crédito, conforme Anexos IV, V, VI e VII desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1993
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