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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.043, de 13.11.2014 - Dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a ren




Artigo 17



Art. 17. Para gozo da isenção de que trata o caput do art. 16, as ações devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:            (Vide art. 112 desta Lei)

I - por ocasião da oferta pública inicial e de ofertas públicas subsequentes de ações;

II - em bolsas de valores, inclusive para as ações das companhias que já tinham efetuado oferta pública inicial de ações antes de 10 de julho de 2014 com observância das condições estabelecidas nesta Seção;

III - no exercício do direito de preferência do acionista, conforme previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ou

IV - por meio de bonificações em ações distribuídas até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º A manutenção da isenção prevista no caput depende da permanência das ações em depositários centrais de ações, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2023, é vedada a compensação de perdas ou prejuízos incorridos na alienação das ações nos termos do caput .

§ 3º Até 31 de dezembro de 2023, o valor de alienação das ações referidas neste artigo não será computado para fins de cálculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

§ 4º O empréstimo das ações referidas neste artigo não afasta a manutenção do direito à isenção pelo emprestador, pessoa física.

§ 5º Em relação ao investidor que já tinha adquirido as ações a que se refere o inciso II do caput até 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações será ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.

§ 6º As ações adquiridas e não alienadas até 31 de dezembro de 2023 terão seus custos de aquisição ajustados, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 31 de dezembro de 2023.

§ 7º As entidades responsáveis pelo depósito centralizado deverão disponibilizar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em relação às companhias de que trata o art. 16 desta Lei, o valor correspondente à média do preço de fechamento das ações de sua emissão, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a:

I - 10 de julho de 2014; e

II - 31 de dezembro de 2023.

§ 8º Não se aplica às ações de emissão das companhias que cumpram os requisitos do art. 16, quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000.


Conteudo atualizado em 11/09/2021