- Voltar Navegação
- 13.079, de 30.12.2014
- 13.078, de 30.12.2014
- 13.077, de 30.12.2014
- 13.076, de 30.12.2014
- 13.075, de 30.12.2014
- 13.074, de 30.12.2014
- 13.073, de 30.12.2014
- 13.072, de 30.12.2014
- 13.071, de 30.12.2014
- 13.070, de 30.12.2014
- 13.069, de 30.12.2014
- 13.068, de 30.12.2014
- 13.067, de 30.12.2014
- 13.066, de 30.12.2014
- 13.065, de 30.12.2014
- 13.064, de 30.12.2014
- 13.063, de 30.12.2014
- 13.062, de 30.12.2014
- 13.061, de 22.12.2014
- 13.060, de 22.12.2014
- 13.059, de 22.12.2014
- 13.058, de 22.12.2014
- 13.057, de 22.12.2014
- 13.056, de 22.12.2014
- 13.055, de 22.12.2014
Artigo 83
§ 1º A exceção do que trata o caput , não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a promulgação desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública.
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Medida provisória nº 658, de 2014)
§ 1º A exceção de que trata o caput não se aplica às prorrogações de parcerias firmadas após a entrada em vigor desta Lei, exceto no caso de prorrogação de ofício prevista em lei ou regulamento, exclusivamente para a hipótese de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.102, de 2015)
§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da promulgação desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a 1 (um) ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão.
§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventualmente firmada por prazo indeterminado antes da entrada em vigor desta Lei, a administração pública promoverá, em prazo não superior a um ano, sob pena de responsabilização, a repactuação para adaptação de seus termos a esta Lei ou a respectiva rescisão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 684, de 2015)
§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I - substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II - objeto de rescisão unilateral pela administração pública. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)