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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.999, de 18.6.2014 - Dispõe sobre a ampliação do valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2012/2013 e sobre a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza o pagamento de subvenção econômica aos produtores da safra 2012/2013 de cana-de-açúcar da região Nordeste;




Artigo 10



Art. 10. Fica a União autorizada a conceder subvenção aos produtores independentes de cana-de-açúcar afetados pela estiagem referente à safra 2012/2013 que desenvolvem suas atividades na região Nordeste ou no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção prevista no caput , observado o seguinte:

I - a subvenção será concedida aos produtores independentes diretamente ou por intermédio de suas cooperativas ou associações, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas de açúcar e às destilarias, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais e a produção dos respectivos sócios e acionistas;

II - a subvenção será de R$ 12,00 (doze reais) por tonelada de cana-de-açúcar e limitada a 10.000 (dez mil) toneladas por produtor-fornecedor independente em toda a safra 2012/2013; e

III - o pagamento da subvenção será realizado em 2014 e 2015, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II deste parágrafo, referente à produção da safra 2012/2013 efetivamente entregue:

a) a partir de 1º de maio de 2012 para o Estado do Rio de Janeiro;

b) a partir de 1º de agosto de 2012 para a região Nordeste.


Conteudo atualizado em 19/04/2024