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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Fica autorizada, excepcionalmente para desastres ocorridos no ano de 2012 cujas consequências se estendam ao ano de 2014, a ampliação do Auxílio Emergencial Financeiro instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em valores de R$ 80,00 (oitenta reais) mensais por família, de maio a dezembro de 2014.