- Voltar Navegação
- 13.079, de 30.12.2014
- 13.078, de 30.12.2014
- 13.077, de 30.12.2014
- 13.076, de 30.12.2014
- 13.075, de 30.12.2014
- 13.074, de 30.12.2014
- 13.073, de 30.12.2014
- 13.072, de 30.12.2014
- 13.071, de 30.12.2014
- 13.070, de 30.12.2014
- 13.069, de 30.12.2014
- 13.068, de 30.12.2014
- 13.067, de 30.12.2014
- 13.066, de 30.12.2014
- 13.065, de 30.12.2014
- 13.064, de 30.12.2014
- 13.063, de 30.12.2014
- 13.062, de 30.12.2014
- 13.061, de 22.12.2014
- 13.060, de 22.12.2014
- 13.059, de 22.12.2014
- 13.058, de 22.12.2014
- 13.057, de 22.12.2014
- 13.056, de 22.12.2014
- 13.055, de 22.12.2014
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.960, DE 27 DE MARÇO DE 2014.
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para fazer constar a exigência de manifestação de órgão normativo do sistema de ensino para o fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 28. ........................................................................
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Henrique Paim Fernandes
Sergio Braune Solon de Pontes
Miguel Rossetto
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2014 e retificado em 31.3.2014
*
Conteudo atualizado em 19/04/2024