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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 06/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Aos atuais contratados referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei é assegurado o direito de opção, no prazo de noventa dias, para permanecer na situação vigente na data da publicação desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006). (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)








