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Art. 37 da Lei nº 8.742/1993




Leis Ordinárias - 8.742, de 7.12.93 - Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.




Artigo 37



Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
        
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
         II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.

Art. 37.  O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.                     (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 1998)                (Vide Lei nº 9.720, de 1998)

 Parágrafo único.  No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.                           (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998)

 
Conteudo atualizado em 11/01/2022